TJDF APR -Apelação Criminal-20070310271263APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. ANOTAÇÕES NA FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. TRÃNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE MACULADA. ARROMBAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PREJUÍZO. REDUÇÃO. -As incidências na folha de antecedentes penais, referentes a processos cujos fatos se deram em data posterior à descrita na denúncia, os quais resultaram em condenação com trânsito em julgado, autorizam considerar maculada a personalidade do acusado, possibilitando a exasperação da pena-base. - Não há que falar em bis in idem se o Magistrado, considerando o arrombamento como qualificadora, afirma revestir-se especial relevância o fato de o réu ter ingressado em uma casa simples, de família de baixa renda, num dia de domingo, durante o tempo em que as pessoas tinham ido à igreja, evidenciando que não houve consideração da mesma circunstância nas duas fases distintas de fixação da pena. - No caso analisado, a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária a ser paga a vítima, substitutiva da pena privativa de liberdade, fixada em 05 (cinco) salários mínimos, demonstrou ser excessiva em atenção ao valor da res e da capacidade econômica/financeira do réu, devendo, portanto ser reduzida para 01 (um) salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. ANOTAÇÕES NA FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. TRÃNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE MACULADA. ARROMBAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PREJUÍZO. REDUÇÃO. -As incidências na folha de antecedentes penais, referentes a processos cujos fatos se deram em data posterior à descrita na denúncia, os quais resultaram em condenação com trânsito em julgado, autorizam considerar maculada a personalidade do acusado, possibilitando a exasperação da pena-base. - Não há que falar em bis in idem se o Magistrado, considerando o arrombamento como qualificadora, afirma revestir-se especial relevância o fato de o réu ter ingressado em uma casa simples, de família de baixa renda, num dia de domingo, durante o tempo em que as pessoas tinham ido à igreja, evidenciando que não houve consideração da mesma circunstância nas duas fases distintas de fixação da pena. - No caso analisado, a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária a ser paga a vítima, substitutiva da pena privativa de liberdade, fixada em 05 (cinco) salários mínimos, demonstrou ser excessiva em atenção ao valor da res e da capacidade econômica/financeira do réu, devendo, portanto ser reduzida para 01 (um) salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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