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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310272707APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, COM CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE ROUBO E AMEAÇA PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS COM DOLOS DISTINTOS. AUTONOMIA DO CRIME DE AMEAÇA NO CASO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXTRAÍDA DA INTRANET. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR A PENA-BASE, EXCLUINDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE.1. A prova dos autos é uníssona no sentido de se comprovar que o réu, mediante grave ameaça, consistente na simulação de portar arma de fogo, subtraiu para si bens das vítimas, apresentando-se isolada e incoerente a versão narrada em juízo pelo réu.2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A prova testemunhal produzida nos autos indica que o réu, na 15ª Delegacia de Polícia, após ter sido preso em flagrante pelos crimes de roubo, ameaçou de morte as vítimas, na presença dos policiais.4. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.5. Não prospera a alegação de que o crime de ameaça foi absorvido pelo crime de roubo, em aplicação do princípio da subsidiariedade. Na espécie, o réu agiu com dolos distintos, atingindo bens jurídicos diversos, primeiramente ao praticar o crime de roubo e, depois, ao ameaçar as vítimas, já na Delegacia. A ameaça perpetrada na Delegacia não integrou o crime de roubo, pois este já estava consumado, mediante a ameaça consubstanciada na simulação do porte de arma de fogo. O chamado roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do CP) requer que a ameaça ou a violência seja empregada logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. No caso dos autos, a ameaça integrante do crime de roubo foi praticada antes da subtração, nos termos do denominado roubo próprio (artigo 157, caput, do Código Penal). A ameaça na Delegacia consistiu em um fim em si mesma, e não um meio para a realização do crime de roubo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, decidiu pela impossibilidade de que inquéritos policiais e processos em curso sejam utilizados como maus antecedentes, bem como sejam considerados para valorar a personalidade ou a conduta do agente.7. A agravante da reincidência pode ser comprovada por meio de certidão extraída da internet ou intranet do Tribunal, pois nela constam anotações sobre a data dos fatos, da sentença e do trânsito em julgado da condenação, gozando, por conseguinte, de presunção de veracidade, a qual não foi impugnada durante a instrução processual.8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade e, por conseguinte, fixar a pena-base, para cada um dos crimes de roubo e dos crimes de ameaça, no mínimo legal.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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