TJDF APR -Apelação Criminal-20070310272723APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FURTO CONSUMADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO.Não estando o juiz adstrito à definição jurídica constante da denúncia, a nova capitulação legal dos fatos descritos na inicial acusatória se traduz como mera corrigenda, não configurando mutatio libelli.Feita a prova de que a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância do proprietário, somente sendo recuperada após a intervenção de agentes policiais, em local diverso daquele em que se deu o furto, de crime tentado não se cuida.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FURTO CONSUMADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO.Não estando o juiz adstrito à definição jurídica constante da denúncia, a nova capitulação legal dos fatos descritos na inicial acusatória se traduz como mera corrigenda, não configurando mutatio libelli.Feita a prova de que a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância do proprietário, somente sendo recuperada após a intervenção de agentes policiais, em local diverso daquele em que se deu o furto, de crime tentado não se cuida.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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