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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310296865APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISPARO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio, optando pela versão da acusação, com supedâneo num conjunto probatório que conta inclusive com reconhecimento de testemunha presencial dos fatos, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In casu, a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada, autoriza a elevação da pena-base a título de maus antecedentes. 5. O fato de o Ministério Público ter denunciado o réu por homicídio simples não impede que o juiz, por ocasião da dosimetria, faça a valoração de todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, inclusive dos motivos do crime.6. As circunstâncias do crime, para autorizarem a elevação da pena-base além do mínimo, exigem um plus de gravidade que extrapola as circunstâncias normais do tipo. No caso dos autos, não há um plus a ser considerado, haja vista que o réu, muito nervoso por causa da briga anterior, deu um único tiro na vítima e saiu correndo.7. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que se a vítima não provocou nem instigou o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra.8. Se a pena ficou superior a 08 (oito) anos, é obrigatório o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável relativamente à culpabilidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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