TJDF APR -Apelação Criminal-20070310322839APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS NO INTERIOR DE UMA VAN DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DOS DADOS DOS MENORES NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PERSONALIDADE NEGATIVA. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficientes se apresentam para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados dos adolescentes nos termos de oitiva na Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade dos agentes.3. Não há que se falar em bis in idem na condenação no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e no delito de corrupção de menores, uma vez que se tratam de crimes autônomos, que tutelam objetos jurídicos distintos.4. Se pela descrição dos fatos, denota-se que o apelante e seus comparsas apoderaram-se dos aparelhos celulares do motorista e do cobrador que se encontravam no interior da van, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal.5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Se a pena foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e as várias condenações com trânsito em julgado em data anterior à da sentença foram consideradas na avaliação da personalidade do réu, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.7. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.8. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, reconhecer o concurso formal perfeito/próprio entre os crimes de roubo e os crimes de corrupção de menores e reduzir a pena de multa aplicada, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS NO INTERIOR DE UMA VAN DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DOS DADOS DOS MENORES NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PERSONALIDADE NEGATIVA. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficientes se apresentam para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados dos adolescentes nos termos de oitiva na Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade dos agentes.3. Não há que se falar em bis in idem na condenação no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e no delito de corrupção de menores, uma vez que se tratam de crimes autônomos, que tutelam objetos jurídicos distintos.4. Se pela descrição dos fatos, denota-se que o apelante e seus comparsas apoderaram-se dos aparelhos celulares do motorista e do cobrador que se encontravam no interior da van, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal.5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Se a pena foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e as várias condenações com trânsito em julgado em data anterior à da sentença foram consideradas na avaliação da personalidade do réu, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.7. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.8. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, reconhecer o concurso formal perfeito/próprio entre os crimes de roubo e os crimes de corrupção de menores e reduzir a pena de multa aplicada, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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