TJDF APR -Apelação Criminal-20070310323407APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. OMISSÃO DE SOCORRO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO.I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência e negligência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe.II - A prova produzida na fase extrajudicial pode ser utilizada a embasar o decreto condenatório quando corroborada por outros meios de prova.III - Verificado que o agente, após a ocorrência de acidente a que deu causa, fugiu sem prestar socorro às vítimas, correta a incidência da causa de aumento relativa a omissão de socorro constante do art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Aplica-se a regra do concurso formal na medida em que o réu cometendo manobra imprudente conhecida como cavalo de pau, em uma só ação lesionou duas vítimas.V - A atual redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08 e que permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.VI - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. OMISSÃO DE SOCORRO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO.I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência e negligência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe.II - A prova produzida na fase extrajudicial pode ser utilizada a embasar o decreto condenatório quando corroborada por outros meios de prova.III - Verificado que o agente, após a ocorrência de acidente a que deu causa, fugiu sem prestar socorro às vítimas, correta a incidência da causa de aumento relativa a omissão de socorro constante do art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Aplica-se a regra do concurso formal na medida em que o réu cometendo manobra imprudente conhecida como cavalo de pau, em uma só ação lesionou duas vítimas.V - A atual redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08 e que permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.VI - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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