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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310328316APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Correta a sentença condenatória fundada em provas seguras, consistentes nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas que reconheceram, perante a autoridade policial e em juízo, os meliantes. 1.1 Aliás, em delitos desta natureza, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, ganha especial relevância a palavra da vítima quando coerente com os demais elementos de prova. 2. Merece reparo o decisum, que justifica a majoração da pena-base com base em circunstâncias que, ou são típicas e comuns do delito em julgamento, ou que não são apreciáveis, dentro do caso em concreto, como ocorre com a personalidade e a conduta social do acusado. 3. No concurso formal homogêneo, os crimes se encontram descritos no mesmo tipo penal. 3.1 In casu, os crimes de roubo foram praticados nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes (pai e filho), procedendo-se então ao recrudescimento da pena em 1/6 (um sexto). 4. O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.919/2008, por ser norma de natureza material, somente tem incidência para os crimes cometidos após o seu advento. 4.1. Outrossim, também obsta a fixação do patamar mínimo indenizatório o fato de não ter havido pedido expresso de condenação nesse sentido, não podendo o juiz agir de ofício, pena de malferimento aos princípios da inércia da jurisdição, contraditório e ampla defesa. 6. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 03/09/2010
Data da Publicação : 21/09/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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