main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310338655APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE CEILÂNDIA, LOGRANDO APREENDER NA BANCA EM QUE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pela operação, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Considerando que o apelante não era o real proprietário do material contrafeito, não cabe imputar-lhe a quantidade de mídia apreendida, a fim de exasperar a pena-base, até mesmo porque, sendo a data dos fatos seu primeiro dia de trabalho, possivelmente não tinha nem conhecimento do elevado número de material com violação de direito autoral ali apreendido.4. Assim, tendo o magistrado sentenciante majorado a pena-base em 01 (um) ano, por valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, apresentando como fundamento o elevado volume de peças apreendidas, impõe-se a sua redução, considerando que no caso vertente a motivação é inidônea.5. Dessa forma, afastada a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, revelando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.6. Por seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa restou estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena-base imposta, estabelecendo a reprimenda final em 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão