main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310341235APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVA DA MENORIDADE - MENOR CORROMPIDO - DOSIMETRIA. I. Não há ausência de provas quando a confissão extrajudicial harmoniza-se com as demais provas judicializadas.II. A falta de perícia na arma, por não ter sido apreendida, é dispensável diante das palavras firmes das vítimas que relataram a utilização do artefato no crime.III. Inexiste violação à Súmula 74 do STJ quando provada a menoridade nos autos por documentos hábeis. IV. O crime do art. 244-B do ECA é formal e não exige que o menor seja puro. Basta que o maior pratique o crime na companhia do infante.V. Extrai-se do enunciado da Súmula 444 do STJ que ações penais e inquéritos em andamento, assim como fatos posteriores aos dos autos, não servem para agravar a pena-base.VI. O disposto na Súmula 443 do STJ impede aumento superior ao mínimo com base apenas na quantidade de majorantes. O aumento deve ser fundamentado em elementos concretos.VII. Utiliza-se como critério para o arbitramento da fração aplicada aos casos de concurso de crimes o número de delitos cometidos.VIII. A multa deve guardar proporção com a pena-base aplicada, observadas as regras estabelecidas no artigo 72 do CP nos casos de concurso de crimes.IX. Cabe ao Juízo da Vara de Execução Penais a análise das condições econômicas do condenado e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.X. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão