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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310350490APR

Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS CRIMES. NO PRIMEIRO DELITO, SUBTRAÇÃO DE SACOLAS DE MERCADO CONTENDO CARNE BOVINA E UM APARELHO CELULAR. NO SEGUNDO, SUBTRAÇÃO DE MOCHILA E UM APARELHO CELULAR. NO TERCEIRO, SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA DE ALUMÍNIO E DE UMA BOLSA DE CRIANÇA, CONTENDO FRALDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA EXASPERAÇÃO COM BASE APENAS NAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus.2. É possível a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso em apreço, todas as vítimas declararam que foram ameaçadas pelos réus com arma de fogo.3. As conseqüências do crime, inerentes ao tipo penal, por si sós, não podem ser consideradas para justificar o aumento da pena-base. No caso em exame, a pena-base deve ser reduzida porque o magistrado sentenciante só considerou, para elevá-la, que a bicicleta subtraída não foi devolvida à vítima. 4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora a defesa tenha requerido a redução da pena-base em seu pleito recursal somente ao primeiro réu, ao co-réu o pedido deve ser estendido em face de identidade de situação fático-processual. 5. A simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem fundamentação baseada em circunstâncias concretas. Como o magistrado a quo elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa dos réus, fixando ao primeiro, 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. E, ao segundo, 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, também no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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