TJDF APR -Apelação Criminal-20070310352753APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. 1.A confissão se constitui em meio de prova e de defesa do acusado e como tal, deve ser valorada em cotejo com o conjunto probatório trazido aos autos, como de resto acontece com as demais provas processuais. 2.Se o réu confessa o crime, estando seu depoimento em perfeita harmonia e coerência com a prova testemunhal colhida, não há que se falar em absolvição por ausência de prova da autoria.3.Ainda que o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da extinção da pena e a da infração posterior, não induza a reincidência (art. 64, inciso I, CP), tal condenação poderá ser considerada para efeitos de maus antecedentes.4.É incabível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, quando o réu, além de possuir maus antecedentes, é reincidente.5.Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. 1.A confissão se constitui em meio de prova e de defesa do acusado e como tal, deve ser valorada em cotejo com o conjunto probatório trazido aos autos, como de resto acontece com as demais provas processuais. 2.Se o réu confessa o crime, estando seu depoimento em perfeita harmonia e coerência com a prova testemunhal colhida, não há que se falar em absolvição por ausência de prova da autoria.3.Ainda que o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da extinção da pena e a da infração posterior, não induza a reincidência (art. 64, inciso I, CP), tal condenação poderá ser considerada para efeitos de maus antecedentes.4.É incabível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, quando o réu, além de possuir maus antecedentes, é reincidente.5.Sentença mantida. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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