TJDF APR -Apelação Criminal-20070310352913APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. FURTO DE USO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGISTROS PENAIS DISTINTOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DE PENA. INCABÍVEL REPARAÇÃO DOS DANOS.O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.A caracterização do furto de uso, fato atípico, a par da inexistência de vontade de assenhoreamento definitivo do bem, depende da restituição do mesmo intacto, no mesmo local de onde foi levado.É possível considerar uma condenação definitiva como maus antecedentes, avolumando-se a pena base, e, na segunda fase da dosimetria, de outra condenação também transitada em julgado como reincidência. Os registros penais são distintos e podem ser valorados em fases igualmente distintas do cálculo penal. Imposta ao apelante pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível iniciar seu cumprimento no regime semiaberto, posto que se trate de reincidente.Não cabe redução da reprimenda e modificação de regime, quando devidamente valorados os critérios dos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal.Incabível a pretendida substituição ou suspensão da pena, pois se fazem presentes, respectivamente, os óbices do inciso II do artigo 44 e do inciso I do artigo 77 do Código Penal.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. FURTO DE USO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGISTROS PENAIS DISTINTOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DE PENA. INCABÍVEL REPARAÇÃO DOS DANOS.O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.A caracterização do furto de uso, fato atípico, a par da inexistência de vontade de assenhoreamento definitivo do bem, depende da restituição do mesmo intacto, no mesmo local de onde foi levado.É possível considerar uma condenação definitiva como maus antecedentes, avolumando-se a pena base, e, na segunda fase da dosimetria, de outra condenação também transitada em julgado como reincidência. Os registros penais são distintos e podem ser valorados em fases igualmente distintas do cálculo penal. Imposta ao apelante pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível iniciar seu cumprimento no regime semiaberto, posto que se trate de reincidente.Não cabe redução da reprimenda e modificação de regime, quando devidamente valorados os critérios dos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal.Incabível a pretendida substituição ou suspensão da pena, pois se fazem presentes, respectivamente, os óbices do inciso II do artigo 44 e do inciso I do artigo 77 do Código Penal.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
01/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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