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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310375989APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA DROGARIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E PRODUTOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE E DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SE TRATAR DE MENOR JÁ CORROMPIDO. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO PREVISÃO DE PENA PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MAIS BENÉFICA. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, inclusive a data de nascimento, o encaminhamento do jovem à Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade do agente.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.3. O artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 (ECA), que atualmente tipifica o crime em questão, não prevê pena pecuniária, razão pela qual a pena de multa deve ser excluída, mesmo de ofício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação a pena de multa que foi aplicada ao crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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