TJDF APR -Apelação Criminal-20070310376059APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE DEPOIMENTO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir e conduzir, em via pública, veículo que sabe ser proveniente de crime de furto, com vontade livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Inexiste qualquer irregularidade na colheita de confissão extrajudicial pela Autoridade Policial, que não é obrigada a consignar a advertência do direito ao silêncio no interrogatório policial.III - A existência de eventual irregularidade no inquérito policial, por si só, não é apta a nulificar a ação que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.IV - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, inexistindo possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. V - O elemento subjetivo do crime de receptação é aferido através das circunstâncias fáticas da dinâmica dos fatos. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa se a procedência ilícita do bem era latente, perceptível ao indivíduo comum.VI - Presente o dolo na conduta, inviável a desclassificação do delito para a receptação culposa.VII - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução.VIII - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE DEPOIMENTO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir e conduzir, em via pública, veículo que sabe ser proveniente de crime de furto, com vontade livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Inexiste qualquer irregularidade na colheita de confissão extrajudicial pela Autoridade Policial, que não é obrigada a consignar a advertência do direito ao silêncio no interrogatório policial.III - A existência de eventual irregularidade no inquérito policial, por si só, não é apta a nulificar a ação que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.IV - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, inexistindo possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. V - O elemento subjetivo do crime de receptação é aferido através das circunstâncias fáticas da dinâmica dos fatos. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa se a procedência ilícita do bem era latente, perceptível ao indivíduo comum.VI - Presente o dolo na conduta, inviável a desclassificação do delito para a receptação culposa.VII - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução.VIII - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão