TJDF APR -Apelação Criminal-20070310379637APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir o veículo em velocidade excessiva, na ordem de 110km/h, perdendo o controle da direção e ocasionando a morte do passageiro.2. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1998, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a primeira delas em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e, a segunda, em limitação de fim de semana. Reduzo a pena de proibição ou suspensão de sua habilitação para dirigir para 06 (seis) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO. MOTORISTA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO PERICIAL. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que a recorrente, de fato, era a condutora do veículo e agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir o veículo em velocidade excessiva, na ordem de 110km/h, perdendo o controle da direção e ocasionando a morte do passageiro.2. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1998, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a primeira delas em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e, a segunda, em limitação de fim de semana. Reduzo a pena de proibição ou suspensão de sua habilitação para dirigir para 06 (seis) meses.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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