TJDF APR -Apelação Criminal-20070310382490APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÁRIAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS A POLÍCIA SER AVISADA DE QUE O ROUBO ESTAVA SENDO COMETIDO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO ASSALTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS CO-AUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.1. O elemento subjetivo do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252/1954, é o dolo de estar praticando crime com pessoa menor de dezoito anos, devendo a conduta do agente ser voltada para tal fim. Dessa forma, se o réu acredita que o co-autor possui mais de dezoito anos, ele não possui o dolo de corromper o menor, não havendo que se falar em crime de corrupção de menores. Com efeito, trata-se de erro de tipo sobre a elementar pessoa maior de dezoito anos, cujo reconhecimento importa a atipicidade do fato. Mas para que isso seja reconhecido, é preciso que não haja qualquer dúvida sobre a menoridade do comparsa. Não basta o réu apenas alegar que não sabia que o co-autor era menor de dezoito anos.2. Na espécie, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que os co-autores eram menores de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos; ao revés, os elementos probatórios revelam que o recorrente sabia que os indivíduos eram menores de idade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores, por duas vezes, eis que a tentativa do roubo qualificado foi praticada na companhia dos menores.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas que o réu incidiu em duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido em 3/8 (três oitavos), eis que desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (cinco vezes) e de corrupção de menores (duas vezes), em concurso formal. De ofício, excluo a pena pecuniária nos crimes de corrupção de menores, diante da superveniência de lei posterior mais benéfica, e reduzo o quantum de aumento da pena nos crimes de roubo em razão das causas especiais do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÁRIAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS A POLÍCIA SER AVISADA DE QUE O ROUBO ESTAVA SENDO COMETIDO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO ASSALTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS CO-AUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.1. O elemento subjetivo do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252/1954, é o dolo de estar praticando crime com pessoa menor de dezoito anos, devendo a conduta do agente ser voltada para tal fim. Dessa forma, se o réu acredita que o co-autor possui mais de dezoito anos, ele não possui o dolo de corromper o menor, não havendo que se falar em crime de corrupção de menores. Com efeito, trata-se de erro de tipo sobre a elementar pessoa maior de dezoito anos, cujo reconhecimento importa a atipicidade do fato. Mas para que isso seja reconhecido, é preciso que não haja qualquer dúvida sobre a menoridade do comparsa. Não basta o réu apenas alegar que não sabia que o co-autor era menor de dezoito anos.2. Na espécie, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que os co-autores eram menores de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos; ao revés, os elementos probatórios revelam que o recorrente sabia que os indivíduos eram menores de idade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores, por duas vezes, eis que a tentativa do roubo qualificado foi praticada na companhia dos menores.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas que o réu incidiu em duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido em 3/8 (três oitavos), eis que desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (cinco vezes) e de corrupção de menores (duas vezes), em concurso formal. De ofício, excluo a pena pecuniária nos crimes de corrupção de menores, diante da superveniência de lei posterior mais benéfica, e reduzo o quantum de aumento da pena nos crimes de roubo em razão das causas especiais do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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