TJDF APR -Apelação Criminal-20070310392283APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. COMPARSA MENOR QUE ADMITE PARTIPAÇÃO ARMADA NO CRIME. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO AFIRMADA NA PROVA TESTEMUNHAL E ADMITIDA PELO COMPARSA INIMPUTÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DA INGENUIDADE E PUREZA. 1 O réu e dois adolescentes, um portando arma de fogo, subtraíram produtos e valores de uma padaria e um telefone celular de freguês, além da carteira contendo cartão de crédito, vales-transporte e sessenta reais em dinheiro. Na fase extrajudicial e em Juízo ele se manteve silente, mas o comparsa adolescente admitiu o roubo praticado junto com ele e outro adolescente, assumindo, ainda, a propriedade do revólver calibre 38 utilizado no crime, declarando que o usara para ameaçar as vítimas. Estas afirmaram que os agentes agiram em plena luz do dia e sequer tentaram esconder o rosto, reconhecendo-os, por isso, sem tergiversar. A prova é contundente e autoriza a condenação.2 O fato de não ter sido apreendida a arma usada para ameaçar as vítimas, não sendo periciada para constatação da eficácia vulnerante, não impede o reconhecimento da forma qualificada do delito.3 O crime de corrupção de menores é de natureza formal e prescinde do conhecimento prévio dos agentes quanto à menoridade do cúmplice inimputável. Comprovada a simples aceitação da participação de um menor na empreitada criminosa, incide a pena do art. 1º da lei 2.252/54.4 O reconhecimento do concurso formal de crimes implicou a exasperação da pena do delito mais grave em um quinto, resultando sanção mais grave do que a que seria cabível segundo a regra do concurso material expressa no art. 69 do Código Penal. Em tal caso, determina o parágrafo único, do artigo 70 do mesmo diploma, que a pena não excederá àquela.5 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. COMPARSA MENOR QUE ADMITE PARTIPAÇÃO ARMADA NO CRIME. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO AFIRMADA NA PROVA TESTEMUNHAL E ADMITIDA PELO COMPARSA INIMPUTÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DA INGENUIDADE E PUREZA. 1 O réu e dois adolescentes, um portando arma de fogo, subtraíram produtos e valores de uma padaria e um telefone celular de freguês, além da carteira contendo cartão de crédito, vales-transporte e sessenta reais em dinheiro. Na fase extrajudicial e em Juízo ele se manteve silente, mas o comparsa adolescente admitiu o roubo praticado junto com ele e outro adolescente, assumindo, ainda, a propriedade do revólver calibre 38 utilizado no crime, declarando que o usara para ameaçar as vítimas. Estas afirmaram que os agentes agiram em plena luz do dia e sequer tentaram esconder o rosto, reconhecendo-os, por isso, sem tergiversar. A prova é contundente e autoriza a condenação.2 O fato de não ter sido apreendida a arma usada para ameaçar as vítimas, não sendo periciada para constatação da eficácia vulnerante, não impede o reconhecimento da forma qualificada do delito.3 O crime de corrupção de menores é de natureza formal e prescinde do conhecimento prévio dos agentes quanto à menoridade do cúmplice inimputável. Comprovada a simples aceitação da participação de um menor na empreitada criminosa, incide a pena do art. 1º da lei 2.252/54.4 O reconhecimento do concurso formal de crimes implicou a exasperação da pena do delito mais grave em um quinto, resultando sanção mais grave do que a que seria cabível segundo a regra do concurso material expressa no art. 69 do Código Penal. Em tal caso, determina o parágrafo único, do artigo 70 do mesmo diploma, que a pena não excederá àquela.5 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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