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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310408908APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AGENTE USUÁRIO DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPOCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA ATENUAR A PENA DE MULTA.1. A conduta social do réu foi considerada desfavorável pela sua condição de usuário de drogas, porquanto significa que costuma agir em desacordo com as regras sociais, considerando que é ilegal o uso de substância entorpecente no âmbito deste país. Ao contrário do que afirma a Defesa, o apelante não experimentou qualquer reprimenda por ser usuário de substância entorpecente. Entretanto, esta condição não pode ser desconsiderada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal 2. Os dois disparos de arma de fogo foram efetuados em frente a uma casa noturna, no momento em que muitas pessoas dali saíam. Portanto, viável a majoração da pena-base por este motivo, por evidenciar maior grau de censurabilidade da conduta.3. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para dosar a pena privativa de liberdade. Desta premissa, verifica-se a desproporção entre as reprimendas cominadas, porquanto a pena privativa ficou estabelecida sete meses acima do mínimo legal, ou seja, cerca de um terço do patamar mínimo previsto, ao passo que a multa foi fixada em montante superior a dez vezes o mínimo legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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