TJDF APR -Apelação Criminal-20070310413823APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O conjunto probatório, ao contrário, descreveu satisfatoriamente a atuação do apelante no crime imputado na denúncia, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, fulcrado na fragilidade das provas.2. A judicialização do depoimento de apenas uma testemunha presencial (vítima) não tem o poder de nulificar aqueles colhidos durante a fase inquisitorial, havendo harmonia e coesão nas declarações prestadas nas duas ocasiões.3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que a arma utilizada pelo apelante não era apta a efetuar disparos, pela perícia nela realizada, não tem o condão de afastar referida causa de aumento, uma vez que restou provado nos autos a utilização de um segundo artefato por um dos comparsas do réu. Em relação a esta outra arma que não foi encontrada e periciada, era ônus da defesa comprovar sua ineficiência.4. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal (APR 2008031015920-9, 1ª Turma Criminal, Des. MÁRIO MACHADO, DJe, de 12-3-2009).5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O conjunto probatório, ao contrário, descreveu satisfatoriamente a atuação do apelante no crime imputado na denúncia, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, fulcrado na fragilidade das provas.2. A judicialização do depoimento de apenas uma testemunha presencial (vítima) não tem o poder de nulificar aqueles colhidos durante a fase inquisitorial, havendo harmonia e coesão nas declarações prestadas nas duas ocasiões.3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que a arma utilizada pelo apelante não era apta a efetuar disparos, pela perícia nela realizada, não tem o condão de afastar referida causa de aumento, uma vez que restou provado nos autos a utilização de um segundo artefato por um dos comparsas do réu. Em relação a esta outra arma que não foi encontrada e periciada, era ônus da defesa comprovar sua ineficiência.4. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal (APR 2008031015920-9, 1ª Turma Criminal, Des. MÁRIO MACHADO, DJe, de 12-3-2009).5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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