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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310415402APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISA AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA MÉDICAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDOS.1. Tendo a sentença analisado as alegações formuladas pela Defesa em sede de memoriais, incabível o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença.3. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu sua ampla defesa.4. A existência nos autos de outros meios de prova capazes de comprovar a materialidade do delito e a causa da morte da vítima supre a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.5. O Juiz tem o dever de zelar pela escorreita condução do processo, recusando-se à colheita de provas que, inequivocamente, não interessam ao deslinde da ação, obstando a produção de provas de caráter procrastinatório, que não terão qualquer utilidade para o alcance da verdade real. Assim, é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de provas, inclusive de oitiva de testemunha ou de perguntas, desde que haja total desnecessidade e irrelevância para a busca da verdade real.6. Não estando comprovado nos autos que os apelantes agiram com imperícia, negligência ou imprudência, incabível a condenação pela prática do crime de homicídio culposo.7. Inexistindo nos autos prova que conduza à comprovação inequívoca de que o resultado morte, advindo à paciente, decorreu de omissão médica, a absolvição é medida que se impõe.8. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, providos para absolver os apelantes das sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 13, caput e § 2º, alíneas b e c, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI