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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310422330APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA RÉ PRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento do acusado ao interrogatório, quando preso e requisitado, supre a ausência de citação formal, diante da ciência inequívoca da imputação e da presença de defensor, salvo se demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, o que não ocorreu in casu. Ademais, a Defesa não suscitou a suposta nulidade em suas alegações finais, razão pela qual a questão restou preclusa.2. No caso dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram comprovadas, diante da apreensão da arma utilizada, do depoimento do co-réu, do policial que efetuou a prisão em flagrante da ré e das declarações da vítima. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível utilizar a folha penal do réu para avaliar desfavoravelmente a circunstância da personalidade, mormente se não há condenação transitada em julgado.4. Em relação à pena de multa, a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, a pena pecuniária não foi fixada de forma proporcional ao quantum de pena privativa de liberdade, deve ser reduzida. Disposição de ofício.5. Tendo em vista que o artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, deve a decisão do presente recurso ser estendida ao co-réu que não apelou.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade. De ofício, determinada a redução da pena pecuniária. Decisão estendida ao co-réu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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