TJDF APR -Apelação Criminal-20070310429744APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MODIFICADO EM PARTE. 1. O d. magistrado demonstrou a razão do seu convencimento, valorando os quesitos do art. 59 que pesam desfavoráveis ao réu. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário sobre as condições do réu ou do fato. Preliminar desacolhida. 2. Os depoimentos do policial devem ser valorados quando estão sobre o crivo do contraditório. 3. A res furtiva, objeto do furto, em posse do acusado, impõe sua condenação, posto que em tal hipótese é possível a inversão do ônus probatório.4. O réu não apresentou qualquer elemento que colaborasse com a sua narrativa.5. Incabível desclassificação do crime de furto para receptação, quando improvável, em pequeno espaço de tempo, o cometimento de ambos os crimes. 6. Sendo a condenação de três anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea c, a princípio, impõe-se o regime aberto. Contudo, o réu é reincidente especifico, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado a fixação no regime semi-aberto. 7. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MODIFICADO EM PARTE. 1. O d. magistrado demonstrou a razão do seu convencimento, valorando os quesitos do art. 59 que pesam desfavoráveis ao réu. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário sobre as condições do réu ou do fato. Preliminar desacolhida. 2. Os depoimentos do policial devem ser valorados quando estão sobre o crivo do contraditório. 3. A res furtiva, objeto do furto, em posse do acusado, impõe sua condenação, posto que em tal hipótese é possível a inversão do ônus probatório.4. O réu não apresentou qualquer elemento que colaborasse com a sua narrativa.5. Incabível desclassificação do crime de furto para receptação, quando improvável, em pequeno espaço de tempo, o cometimento de ambos os crimes. 6. Sendo a condenação de três anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea c, a princípio, impõe-se o regime aberto. Contudo, o réu é reincidente especifico, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado a fixação no regime semi-aberto. 7. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/01/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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