TJDF APR -Apelação Criminal-20070310431313APR
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NA APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a matéria do recurso concernente ao rito do Tribunal do Júri delimitada, deve ser indicada a alínea que se deseja recorrer, no entanto, não foi indicado na petição o dispositivo específico, no qual se fundamentou o recurso. Porém, em casos semelhantes à destes autos, a jurisprudência atual, de acordo com os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, opta pelo conhecimento do recurso, desde que seja possível verificar, explícita ou implicitamente, nas razões do recurso, a descrição de alguma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Contudo, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, as testemunhas ouvidas narram que o crime decorreu de incidente banal de trânsito, onde o ora Apelante perseguiu a vítima para tomar satisfações devido a uma suposta fechada que levou, e mesmo a vítima tendo se desculpado, esse desferiu disparos fatais. Portanto, diante do conjunto probatório, não há que se falar em dissociação das provas com a decisão tomada pelo júri.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NA APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a matéria do recurso concernente ao rito do Tribunal do Júri delimitada, deve ser indicada a alínea que se deseja recorrer, no entanto, não foi indicado na petição o dispositivo específico, no qual se fundamentou o recurso. Porém, em casos semelhantes à destes autos, a jurisprudência atual, de acordo com os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, opta pelo conhecimento do recurso, desde que seja possível verificar, explícita ou implicitamente, nas razões do recurso, a descrição de alguma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Contudo, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, as testemunhas ouvidas narram que o crime decorreu de incidente banal de trânsito, onde o ora Apelante perseguiu a vítima para tomar satisfações devido a uma suposta fechada que levou, e mesmo a vítima tendo se desculpado, esse desferiu disparos fatais. Portanto, diante do conjunto probatório, não há que se falar em dissociação das provas com a decisão tomada pelo júri.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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