TJDF APR -Apelação Criminal-20070310436954APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.2. Para que ocorra a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não são considerados para a valoração desfavorável inquéritos penais e ações penais em curso.3. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal fornece as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. No caso, não obstante o quantum da pena privativa de liberdade e a primariedade do apelante autorizarem a eleição do regime inicial aberto, o fato de portar maus antecedentes recomenda a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena.4. A circunstância judicial dos maus antecedentes não autoriza que se conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do artigo 44, III do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto, sendo mantidas as demais disposições da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.2. Para que ocorra a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não são considerados para a valoração desfavorável inquéritos penais e ações penais em curso.3. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal fornece as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. No caso, não obstante o quantum da pena privativa de liberdade e a primariedade do apelante autorizarem a eleição do regime inicial aberto, o fato de portar maus antecedentes recomenda a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena.4. A circunstância judicial dos maus antecedentes não autoriza que se conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do artigo 44, III do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto, sendo mantidas as demais disposições da sentença.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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