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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310436954APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.2. Para que ocorra a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não são considerados para a valoração desfavorável inquéritos penais e ações penais em curso.3. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal fornece as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. No caso, não obstante o quantum da pena privativa de liberdade e a primariedade do apelante autorizarem a eleição do regime inicial aberto, o fato de portar maus antecedentes recomenda a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena.4. A circunstância judicial dos maus antecedentes não autoriza que se conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do artigo 44, III do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto, sendo mantidas as demais disposições da sentença.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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