TJDF APR -Apelação Criminal-20070350059091APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA VERSÃO DO RÉU INTERROGADO EM PLENÁRIO: INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1 O ônus da prova acusatória incumbe ao Ministério Público, que, neste caso, não se desincumbiu deste encargo. A dispensa da leitura de peças processuais e da oitiva de testemunhas suprimiu dos jurados o conhecimento de outra versão que não fosse aquela apresentada pelo réu ao ser interrogado em Plenário. Portanto, os debates orais não poderiam substituí-las, em razão de sua natureza complementar. Inexistindo prova contrária à inocência, não há como criticar a decisão dos jurados que, no exercício pleno da soberania constitucional, decidiu pela absolvição do réu.2 Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial e durante a fase preliminar de admissão do Júri se destinam exclusivamente ao Ministério Público, para embasamento da oppinio delicti, e ao Juiz, para formar a convicção íntima acerca da existência material do crime e de sua autoria provável. Em princípio, não se destinam aos jurados, embora possam, excepcionalmente, ser-lhes apresentadas como prova coadjuvante, mediante leitura em plenário. Mas se tal não ocorre e o Conselho de Sentença decide absolver, sensibilizado pela versão do próprio réu, não há que se cogitar em contrariedade manifesta à prova dos autos.3 Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA VERSÃO DO RÉU INTERROGADO EM PLENÁRIO: INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1 O ônus da prova acusatória incumbe ao Ministério Público, que, neste caso, não se desincumbiu deste encargo. A dispensa da leitura de peças processuais e da oitiva de testemunhas suprimiu dos jurados o conhecimento de outra versão que não fosse aquela apresentada pelo réu ao ser interrogado em Plenário. Portanto, os debates orais não poderiam substituí-las, em razão de sua natureza complementar. Inexistindo prova contrária à inocência, não há como criticar a decisão dos jurados que, no exercício pleno da soberania constitucional, decidiu pela absolvição do réu.2 Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial e durante a fase preliminar de admissão do Júri se destinam exclusivamente ao Ministério Público, para embasamento da oppinio delicti, e ao Juiz, para formar a convicção íntima acerca da existência material do crime e de sua autoria provável. Em princípio, não se destinam aos jurados, embora possam, excepcionalmente, ser-lhes apresentadas como prova coadjuvante, mediante leitura em plenário. Mas se tal não ocorre e o Conselho de Sentença decide absolver, sensibilizado pela versão do próprio réu, não há que se cogitar em contrariedade manifesta à prova dos autos.3 Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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