TJDF APR -Apelação Criminal-20070410000282APR
PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 214 C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES - PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova angariada no curso da instrução demonstra a prática de condutas tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantém-se a sentença condenatória.Em se tratando de crimes de atentado violento ao pudor, que não deixam, necessariamente, vestígios, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial que os comprove (precedentes do STF).Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com outros elementos de prova. Constatando-se que, para a exacerbação das penas-base, à guisa de maus antecedentes foi levado em consideração registro posterior ao fato narrado na denúncia, redimensiona-se a pena aplicada ao recorrente.
Ementa
PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 214 C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES - PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO - DECOTE NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova angariada no curso da instrução demonstra a prática de condutas tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantém-se a sentença condenatória.Em se tratando de crimes de atentado violento ao pudor, que não deixam, necessariamente, vestígios, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial que os comprove (precedentes do STF).Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com outros elementos de prova. Constatando-se que, para a exacerbação das penas-base, à guisa de maus antecedentes foi levado em consideração registro posterior ao fato narrado na denúncia, redimensiona-se a pena aplicada ao recorrente.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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