TJDF APR -Apelação Criminal-20070410001935APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO IMODERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com outros quatro, adentrou uma chácara situada na zona rural, de onde subtraiu coisas de valor dos que ali residiam, sendo posteriormente reconhecido de forma segura e convincente por uma de suas vítimas.2 Condenações criminais por fatos posteriores ao crime autorizam a avaliação negativa da personalidade, pela demonstração evidente da propensão para o crime, dispensando laudo criminológico para constatação desta obviedade. Mas a análise negativa das circunstâncias do fato é excluída quando se revela comum ao tipo.3 A ausência de fundamentação idôneas para o acréscimo de metade em razão das majorantes implica a sua redução para a fração mínima de um terço.4 A sanção pecuniária deve ser proporcional em relação à pena principal, pois se subordina aos mesmos parâmetros de avaliação, aos quais se acresce tão só a análise da capacidade financeira do réu.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO IMODERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com outros quatro, adentrou uma chácara situada na zona rural, de onde subtraiu coisas de valor dos que ali residiam, sendo posteriormente reconhecido de forma segura e convincente por uma de suas vítimas.2 Condenações criminais por fatos posteriores ao crime autorizam a avaliação negativa da personalidade, pela demonstração evidente da propensão para o crime, dispensando laudo criminológico para constatação desta obviedade. Mas a análise negativa das circunstâncias do fato é excluída quando se revela comum ao tipo.3 A ausência de fundamentação idôneas para o acréscimo de metade em razão das majorantes implica a sua redução para a fração mínima de um terço.4 A sanção pecuniária deve ser proporcional em relação à pena principal, pois se subordina aos mesmos parâmetros de avaliação, aos quais se acresce tão só a análise da capacidade financeira do réu.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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