TJDF APR -Apelação Criminal-20070410009555APR
APELAÇÃO. FURTO DE CAVALO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. AÇÕES AINDA EM CURSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu, que foi preso em flagrante inclusive na posse da res furtiva. Assim, a alegação do apelante de que pegou o animal apenas por empréstimo, não pode prosperar, pois essa versão restou isolada nos autos.2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias, ainda não transitadas em julgado, não são indicativos de maus antecedentes ou de personalidade desajustada, para fins de exacerbação da pena-base. No caso em apreço, como o Magistrado a quo elevou a pena-base em três meses, em razão de tais circunstâncias, a redução da pena-base ao mínimo legal, ou seja, em um ano, é medida que se impõe. Do mesmo modo, deve-se reduzir a pena de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, para o mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do crime de furto para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO DE CAVALO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. AÇÕES AINDA EM CURSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu, que foi preso em flagrante inclusive na posse da res furtiva. Assim, a alegação do apelante de que pegou o animal apenas por empréstimo, não pode prosperar, pois essa versão restou isolada nos autos.2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias, ainda não transitadas em julgado, não são indicativos de maus antecedentes ou de personalidade desajustada, para fins de exacerbação da pena-base. No caso em apreço, como o Magistrado a quo elevou a pena-base em três meses, em razão de tais circunstâncias, a redução da pena-base ao mínimo legal, ou seja, em um ano, é medida que se impõe. Do mesmo modo, deve-se reduzir a pena de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, para o mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do crime de furto para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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