main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070410019999APR

Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA. REDUÇÃO. REGIME. SÚMULA Nº. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Estando o conjunto probatório harmônico e conclusivo acerca do fato delituoso, é de rigor a manutenção da condenação, mormente quando baseada nos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão do acusado, no Auto de Apreensão da Arma e no Laudo de Exame de Arma de Fogo.A circunstância judicial da personalidade pode ser aferida pelos antecedentes do réu, todavia é necessário que a folha penal tenha certo número de incidências, para se emitir um juízo de valor acerca dessa circunstância, não bastando apenas um.A conduta social não pode ser aferida pelos antecedentes criminais.Nos termos da Súmula nº. 269 do Superior Tribunal de Justiça é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão