TJDF APR -Apelação Criminal-20070410027213APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. CONCURSO DE CRIMES.1. Tendo a pena sido aplicada em patamar exagerado, cumpre ao Tribunal a sua redução para nível adequado.2. Uma causa de diminuição de pena rejeitada pelo Conselho de Sentença, cujo veredicto goza da garantia constitucional da soberania, não pode ser alterada na instância a quem.3. O regime de cumprimento da pena, no caso de concurso de crimes, cuja qualidade da reprimenda seja a mesma, rege-se pelo seu somatório. Sendo a pena superior a oito anos de reclusão, impõe-se o regime fechado.4. Se o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão, resultando os mesmos de desígnios autônomos, estar-se-á diante do concurso formal impróprio, cujo efeito prático é a aplicação cumulativa das penas.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. CONCURSO DE CRIMES.1. Tendo a pena sido aplicada em patamar exagerado, cumpre ao Tribunal a sua redução para nível adequado.2. Uma causa de diminuição de pena rejeitada pelo Conselho de Sentença, cujo veredicto goza da garantia constitucional da soberania, não pode ser alterada na instância a quem.3. O regime de cumprimento da pena, no caso de concurso de crimes, cuja qualidade da reprimenda seja a mesma, rege-se pelo seu somatório. Sendo a pena superior a oito anos de reclusão, impõe-se o regime fechado.4. Se o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão, resultando os mesmos de desígnios autônomos, estar-se-á diante do concurso formal impróprio, cujo efeito prático é a aplicação cumulativa das penas.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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