TJDF APR -Apelação Criminal-20070410032233APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. PERSONALIDADE.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão das armas não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das moduladoras do art. 59 do CP, em especial as circunstâncias, as conseqüências e a personalidade.Labora com acerto o magistrado quando atenta para a pouca idade do apelante, em confronto com o número de passagens pela polícia, incluindo aí os atos infracionais concretizados, tudo como supedâneo para a avaliação da personalidade, eis que aptos a demonstrar o seu desvirtuamento, externado na maior tendência em afrontar a ordem legal instituída.Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. PERSONALIDADE.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão das armas não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das moduladoras do art. 59 do CP, em especial as circunstâncias, as conseqüências e a personalidade.Labora com acerto o magistrado quando atenta para a pouca idade do apelante, em confronto com o número de passagens pela polícia, incluindo aí os atos infracionais concretizados, tudo como supedâneo para a avaliação da personalidade, eis que aptos a demonstrar o seu desvirtuamento, externado na maior tendência em afrontar a ordem legal instituída.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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