TJDF APR -Apelação Criminal-20070410036043APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR DOIS ADOLESCENTES, SOB AS ORDENS DO RÉU, QUE FORNECEU AS MUNIÇÕES UTILIZADAS PELA DUPLA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio, e nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, o que não ocorreu na hipótese.5. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade, já que devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. De fato, a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo penal, pois o apelante se utilizou de dois menores para a prática do crime, inclusive fornecendo a munição a ser utilizada contra a vítima. O fato de o réu ter sido absolvido pelos jurados quanto ao crime de corrupção de menores não muda a realidade de ter recrutado outras pessoas para matar a vítima, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta.6. Mantém-se a análise negativa das consequências do crime porque, na hipótese, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perdeu dentes e teve debilidade permanente da função mastigatória e dano estético. Além do mais, sofreu redução da força muscular do membro inferior esquerdo, associada a atrofia muscular de todo o membro. Portanto, as conseqüências não foram inerentes ao tipo penal, consistindo em fundamento idôneo para o fim de exasperar a pena-base.7. Restando devidamente comprovado que o réu tinha 18 anos ao tempo de crime, deve incidir em seu favor a circunstância atenuante da menoridade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu por incursão no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade e reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR DOIS ADOLESCENTES, SOB AS ORDENS DO RÉU, QUE FORNECEU AS MUNIÇÕES UTILIZADAS PELA DUPLA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio, e nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, o que não ocorreu na hipótese.5. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade, já que devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. De fato, a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo penal, pois o apelante se utilizou de dois menores para a prática do crime, inclusive fornecendo a munição a ser utilizada contra a vítima. O fato de o réu ter sido absolvido pelos jurados quanto ao crime de corrupção de menores não muda a realidade de ter recrutado outras pessoas para matar a vítima, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta.6. Mantém-se a análise negativa das consequências do crime porque, na hipótese, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perdeu dentes e teve debilidade permanente da função mastigatória e dano estético. Além do mais, sofreu redução da força muscular do membro inferior esquerdo, associada a atrofia muscular de todo o membro. Portanto, as conseqüências não foram inerentes ao tipo penal, consistindo em fundamento idôneo para o fim de exasperar a pena-base.7. Restando devidamente comprovado que o réu tinha 18 anos ao tempo de crime, deve incidir em seu favor a circunstância atenuante da menoridade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu por incursão no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade e reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
13/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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