TJDF APR -Apelação Criminal-20070410038008APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE NÃO APELOU - AUSÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/03) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10826/03 - FALTA DE PROVAS1. Concede-se habeas corpus de ofício para absolver o co-réu que não apelou quando não há provas suficientes para condenação (CPP 386 VII).2. O porte de arma de fogo de uso permitido, porém com identificação suprimida deve ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, e não no art. 14 da mesma lei. Precedentes do STJ.3. Absolve-se o réu do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10826/03 se não há provas suficientes de que o mesmo portava a outra arma apreendida.4. Ainda que houvesse provas do porte da segunda arma, seria o caso de crime único e não de concurso formal.5. Concedeu-se habeas corpus de ofício para absolver réu, que não apelou, dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03 (CPP 386 VII) e deu-se provimento à apelação de co-réu para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 14, caput, da Lei 10826/03 por ausência de provas (CPP 386 VII).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE NÃO APELOU - AUSÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/03) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10826/03 - FALTA DE PROVAS1. Concede-se habeas corpus de ofício para absolver o co-réu que não apelou quando não há provas suficientes para condenação (CPP 386 VII).2. O porte de arma de fogo de uso permitido, porém com identificação suprimida deve ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, e não no art. 14 da mesma lei. Precedentes do STJ.3. Absolve-se o réu do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10826/03 se não há provas suficientes de que o mesmo portava a outra arma apreendida.4. Ainda que houvesse provas do porte da segunda arma, seria o caso de crime único e não de concurso formal.5. Concedeu-se habeas corpus de ofício para absolver réu, que não apelou, dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03 (CPP 386 VII) e deu-se provimento à apelação de co-réu para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 14, caput, da Lei 10826/03 por ausência de provas (CPP 386 VII).
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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