TJDF APR -Apelação Criminal-20070410039228APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar que o referido entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois, dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso e por fatos posteriores ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 3. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, superando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar que o referido entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois, dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso e por fatos posteriores ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 3. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, superando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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