TJDF APR -Apelação Criminal-20070410052983APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONDENAÇÃO - ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DO LIAME SUBJETIVO - DOSIMETRIA DA PENA.I. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a arma de fogo comprovadamente desmuniciada, embora configure a grave ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a caracterizar a majorante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, por inexistência de potencialidade lesiva.II. O aumento da pena pelo concurso de agentes está autorizado quando demonstrado que o acusado e o menor iniciaram e terminaram a ação criminosa no mesmo instante, evadindo-se ambos com a res furtiva. Demonstrados a adesão subjetiva, finalidade única e conhecimento prévio da conduta.III. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser mantida quando as circunstâncias do crime e a personalidade são desfavoráveis.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONDENAÇÃO - ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DO LIAME SUBJETIVO - DOSIMETRIA DA PENA.I. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a arma de fogo comprovadamente desmuniciada, embora configure a grave ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a caracterizar a majorante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, por inexistência de potencialidade lesiva.II. O aumento da pena pelo concurso de agentes está autorizado quando demonstrado que o acusado e o menor iniciaram e terminaram a ação criminosa no mesmo instante, evadindo-se ambos com a res furtiva. Demonstrados a adesão subjetiva, finalidade única e conhecimento prévio da conduta.III. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser mantida quando as circunstâncias do crime e a personalidade são desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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