TJDF APR -Apelação Criminal-20070410065742APR
PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO DAS CONDUTAS DE RECEBER E CEDER. DEPOIMENTO DO COAUTOR E DA TESTEMUHA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o apelante recebeu e cedeu, mediante pagamento, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contando, inclusive com sua confissão.2. A abolitio criminis temporária não é aplicável ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas tão-somente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.3. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO DAS CONDUTAS DE RECEBER E CEDER. DEPOIMENTO DO COAUTOR E DA TESTEMUHA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o apelante recebeu e cedeu, mediante pagamento, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contando, inclusive com sua confissão.2. A abolitio criminis temporária não é aplicável ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas tão-somente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão