TJDF APR -Apelação Criminal-20070410080595APR
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESAPOSSAMENTO DOS BENS. CONSUMAÇÃO DO DELITO AINDA QUE O LADRÃO TENHA PERMANECIDO POR POUCO TEMPO COM O PRODUTO DE SUA AÇÃO DELITUOSA - PATRIMÔNIOS DIVERSOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PENA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO, NESTE PARTICULAR. 1. Ocorre o flagrante próprio ou perfeito, previsto no inciso II do art. 302 do CPP, quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria. Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso, ser preso. A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 6ª edição, pág. 569). 2. Diz-se consumado o crime, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). 2.1 Doutrina. Damásio de Jesus, em Direito Penal, Parte Geral, 1º volume, Saraiva, 1998, pág. 321, A noção de consumação expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. (...) Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. 2.2 Tem-se como consumado o crime de roubo quando o meliante é preso logo após a prática do crime, com a arma utilizada no assalto, nada importando se houve recuperação dos objetos roubados. 2.3 É dizer: presente a violência ou grave ameaça e o desapossamento dos bens da vítima restam satisfeitos os requisitos para a configuração do roubo, não havendo se falar em tentativa. 3. Confissão espontânea e menoridade relativa não possuem o condão de reduzirem a pena a patamar aquém do mínimo legal. 4. A majoração da pena-base em 3/8 (três) oitavos não pode ser efetivada simplesmente com base simplesmente na presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), havendo sempre a necessidade motivação. A ausência de fundamentação acarreta na necessidade de recrudescimento no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). 5. Escorreita a majoração em 1/5 (um quinto) por conta do concurso formal, que ocorre no crime de roubo quando o agente rouba várias pessoas mediante uma só ação. 5. Julga-se prejudicado o recurso quando o réu foi absolvido em primeiro grau, em um dos crimes em que foi denunciado. 6. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESAPOSSAMENTO DOS BENS. CONSUMAÇÃO DO DELITO AINDA QUE O LADRÃO TENHA PERMANECIDO POR POUCO TEMPO COM O PRODUTO DE SUA AÇÃO DELITUOSA - PATRIMÔNIOS DIVERSOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PENA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO, NESTE PARTICULAR. 1. Ocorre o flagrante próprio ou perfeito, previsto no inciso II do art. 302 do CPP, quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria. Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso, ser preso. A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 6ª edição, pág. 569). 2. Diz-se consumado o crime, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). 2.1 Doutrina. Damásio de Jesus, em Direito Penal, Parte Geral, 1º volume, Saraiva, 1998, pág. 321, A noção de consumação expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. (...) Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. 2.2 Tem-se como consumado o crime de roubo quando o meliante é preso logo após a prática do crime, com a arma utilizada no assalto, nada importando se houve recuperação dos objetos roubados. 2.3 É dizer: presente a violência ou grave ameaça e o desapossamento dos bens da vítima restam satisfeitos os requisitos para a configuração do roubo, não havendo se falar em tentativa. 3. Confissão espontânea e menoridade relativa não possuem o condão de reduzirem a pena a patamar aquém do mínimo legal. 4. A majoração da pena-base em 3/8 (três) oitavos não pode ser efetivada simplesmente com base simplesmente na presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), havendo sempre a necessidade motivação. A ausência de fundamentação acarreta na necessidade de recrudescimento no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). 5. Escorreita a majoração em 1/5 (um quinto) por conta do concurso formal, que ocorre no crime de roubo quando o agente rouba várias pessoas mediante uma só ação. 5. Julga-se prejudicado o recurso quando o réu foi absolvido em primeiro grau, em um dos crimes em que foi denunciado. 6. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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