main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070410093797APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 102, DA LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ ANALISADAS E APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO S.T.J.. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. SAQUES EM TERMINAIS BANCÁRIOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e das testemunhas, mantém-se a condenação.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.3. Nos termos do verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de atenuante.4. Exige o art. 71 do Código Penal, ainda, que, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, as infrações penais posteriores devem ser entendidas como continuação da primeira. (GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 670.)5. Em que pese o ordenamento penal vigente ter adotado a teoria objetiva, o reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração da existência de liame entre uma empreitada criminosa e as demais, em homogeneidade de circunstâncias, de sorte que os subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos anteriores.6. Esta Corte vem entendendo, na dicção de sua douta maioria, que não basta para a caracterização da continuidade delitiva apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva. Faz-se mister, ainda, a presença do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos.7. Percebe-se que existiu prolongamento entre os delitos, mostrando-se correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso em exame, eis que os delitos foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, com as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor da mesma vítima idosa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão