TJDF APR -Apelação Criminal-20070410124606APR
DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TRABALHO E DOMÍNIO DO FATO. VIGIA DO GRUPO E AUXILIO NA FUGA. 1. É de se manter a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, verificado que o agente atuou com domínio do fato, dividindo tarefas com os demais integrantes do grupo. 2. Mesmo sem a prática dos elementos do tipo, incidem na conduta criminosa os agentes que atuam de forma a assegurar o êxito daqueles que praticam a ação delituosa propriamente dita, vigiando a cena do crime e aguardando o retorno dos executores em local, estrategicamente, distante do lugar do crime, com vistas a garantir a fuga. 3. Precedente da Casa. 3.1 Se, dos fatos conhecidos e provados ressai a certeza de que o recorrente conduziu-se de modo a assegurar o sucesso da empreitada criminosa, eis que estacionou o veículo em que transportava seus companheiros e que foi usado como meio de fuga por todos, à distância considerável do palco dos acontecimentos, impedindo, pois, que as vítimas tomassem ciência do meio pelo qual seus ofensores se evadiram, bem assim, que foi encontrado na posse de parte da res furtiva, autorizada está, conforme dispõe o art. 239 do CPP, a conclusão de que, na espécie, houve a divisão das tarefas a serem executadas por cada um dos agentes. (19990710115092EIR, Relator Romão Cícero de Oliveira, Câmara Criminal, DJ 28/08/2007 p. 134). 4. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TRABALHO E DOMÍNIO DO FATO. VIGIA DO GRUPO E AUXILIO NA FUGA. 1. É de se manter a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, verificado que o agente atuou com domínio do fato, dividindo tarefas com os demais integrantes do grupo. 2. Mesmo sem a prática dos elementos do tipo, incidem na conduta criminosa os agentes que atuam de forma a assegurar o êxito daqueles que praticam a ação delituosa propriamente dita, vigiando a cena do crime e aguardando o retorno dos executores em local, estrategicamente, distante do lugar do crime, com vistas a garantir a fuga. 3. Precedente da Casa. 3.1 Se, dos fatos conhecidos e provados ressai a certeza de que o recorrente conduziu-se de modo a assegurar o sucesso da empreitada criminosa, eis que estacionou o veículo em que transportava seus companheiros e que foi usado como meio de fuga por todos, à distância considerável do palco dos acontecimentos, impedindo, pois, que as vítimas tomassem ciência do meio pelo qual seus ofensores se evadiram, bem assim, que foi encontrado na posse de parte da res furtiva, autorizada está, conforme dispõe o art. 239 do CPP, a conclusão de que, na espécie, houve a divisão das tarefas a serem executadas por cada um dos agentes. (19990710115092EIR, Relator Romão Cícero de Oliveira, Câmara Criminal, DJ 28/08/2007 p. 134). 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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