TJDF APR -Apelação Criminal-20070450002159APR
PENAL. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.Cabe somente ao Conselho de Sentença a apreciação da incidência de causa especial de diminuição de pena, o que veda ao Juiz-Presidente a redução da reprimenda em face da participação de menor importância, se a Defesa não requereu que os jurados fossem perguntados acerca dessa tese, mediante quesitação exclusiva. Assim, torna-se inoportuna a análise pela instância superior da hipótese versada nos autos, eis que de competência indeclinável do Tribunal do Júri, que é detentor do munus constitucional de apreciar e reconhecer a circunstância em apreço. Verificando-se que a pena-base estabelecida pelo Juízo a quo revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado. A nova redação do art. 2º da Lei 8.072/90, dada pelo art. 1º da Lei 11.464/07, vedou o óbice à progressão, admitindo a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.Cabe somente ao Conselho de Sentença a apreciação da incidência de causa especial de diminuição de pena, o que veda ao Juiz-Presidente a redução da reprimenda em face da participação de menor importância, se a Defesa não requereu que os jurados fossem perguntados acerca dessa tese, mediante quesitação exclusiva. Assim, torna-se inoportuna a análise pela instância superior da hipótese versada nos autos, eis que de competência indeclinável do Tribunal do Júri, que é detentor do munus constitucional de apreciar e reconhecer a circunstância em apreço. Verificando-se que a pena-base estabelecida pelo Juízo a quo revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado. A nova redação do art. 2º da Lei 8.072/90, dada pelo art. 1º da Lei 11.464/07, vedou o óbice à progressão, admitindo a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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