TJDF APR -Apelação Criminal-20070510000516APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PERSONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO EXAMINADO. ENUNCIADO N. 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI MAIS GRAVOSA E COM CONTEÚDO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação tardia das razões de recurso configura mera irregularidade, sendo relevante apenas que o termo seja interposto no devido prazo legal.2. Conforme o que dispõe o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.3. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso, sentenças condenatórias, ainda que com trânsito em julgado, emanadas de fatos posteriores ao que se examina também não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.5. A nova lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, por conter conteúdo de direito material mais gravoso ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.6. Preliminar suscitada pela d. Procuradoria de Justiça rejeitada e, no mérito, recurso provido para reduzir a pena no mínimo legal, substituí-la por uma restritiva de direitos e afastar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PERSONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO EXAMINADO. ENUNCIADO N. 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI MAIS GRAVOSA E COM CONTEÚDO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação tardia das razões de recurso configura mera irregularidade, sendo relevante apenas que o termo seja interposto no devido prazo legal.2. Conforme o que dispõe o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.3. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso, sentenças condenatórias, ainda que com trânsito em julgado, emanadas de fatos posteriores ao que se examina também não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.5. A nova lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, por conter conteúdo de direito material mais gravoso ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.6. Preliminar suscitada pela d. Procuradoria de Justiça rejeitada e, no mérito, recurso provido para reduzir a pena no mínimo legal, substituí-la por uma restritiva de direitos e afastar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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