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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510006147APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO NO RETROVISOR INTERNO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE JUNTO À VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a Juíza sentenciante absolveu um dos réus por não ter sido reconhecido pela vítima, concluindo que o laudo pericial não comprovaria a sua participação nos fatos. Não obstante os fundamentos do decisum, no laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo polegar esquerdo do réu, retirada do retrovisor interno do automóvel subtraído. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Além disso, corroborando com a prova técnica, a vítima narrou que um terceiro indivíduo dirigiu o automóvel no momento em que se encontrava no interior do porta-malas. Assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a coautoria de Hannys Hernesto Diomar na empreitada criminosa, impondo-se a sua condenação. 2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após exigirem o fornecimento da senha bancária dos cartões para realizarem saques, abandonaram a vítima em local ermo, subtraindo-lhe o carro e um telefone celular.4. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.6. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, a qualificação do adolescente junto à Vara da Infância e da Juventude. 7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Hanny Hernesto Diomar, nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. No tocante ao recurso da Defesa de Denys Barbosa França dos Santos, deu-se parcial provimento para, mantida a sentença condenatória nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, estabelecendo-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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