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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510009202APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENDO DO RÉU EM JUÍZO. VALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDA APELAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU CONDENADO.1.Colhidos indícios na fase inquisitorial no sentido da participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia, os quais não foram confirmados em Juízo, mantêm-se o fundamento da absolvição do réu, consubstanciado na insuficiência de provas para a condenação.2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.3. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.4. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.5. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que sua confissão extrajudicial foi corroborada em Juízo pela prova oral e pelo reconhecimento realizado na sala de audiências.6. O dispositivo legal do inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal é claro ao dispor que não é obrigatória, mas facultativa, a presença de outras pessoas ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal. 7. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como, no caso, as declarações da vítima.8. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 9. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, a qualificação completa do menor contida em relatório policial, contendo sua data de nascimento, nacionalidade e naturalidade, filiação e endereço, tratando-se de documento público que ostenta presunção de veracidade de suas informações.10. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.11. Recursos conhecidos. Não provido o do réu Anastácio dos Santos Lopes que pretendia a modificação do fundamento de sua absolvição e parcialmente provido a apelação do réu Henágio Alves da Silva, apenas para excluir a pena de multa do crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 22/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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