TJDF APR -Apelação Criminal-20070510011087APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL), C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) E ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). SEGUNDO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. (ARTIGOS 109, INCISO V; 110, § 1º; E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA DOS DENUNCIADO QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II (ESCALADA) E IV, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03 (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). INEXISTE CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA APLICADA AO SEGUNDO DENUNCIADO NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. (SÚMULA 444 DO STJ). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM CONVENIENTEMENTE FIXADAS PELO JUÍZO DA VEPEMA. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição expressa situações nas quais, em virtude do decurso temporal, o Estado perde seu direito de punir (ius puniendi), resultando na extinção da punibilidade do agente.2. Se a condenação imposta não excede a dois anos, o prazo prescricional, em tese, é de 4 (quatro) anos, conforme análise combinada dos arts. 109, inciso V e 110, § 1º, ambos do Código Penal.3. Constatada a menoridade relativa do agente quando do cometimento da conduta criminal denunciada, é imperiosa a aplicação do redutor dos prazos de prescrição, previsto no art. 115 do CP: São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.4. Verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 2 (dois) anos (prazo prescricional original de 4 anos, reduzido de metade em razão da menoridade relativa), é imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e a declaração da extinção da punibilidade dos agentes.5. Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em razão da incidência da menoridade relativa e extinção da punibilidade em relação ao primeiro apelante. 6. As declarações da vítima e o depoimento dos policiais comprovam a prática do furto pelos acusados. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.7. Conforme se infere das declarações da vítima e das testemunhas, restou demonstrado nos autos que os Recorrentes, previamente acordados entre si, subtraíram os bens noticiados no Auto de Apresentação e Apreensão, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa, sendo tais bens, reconhecidos e restituídos à vítima.8. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, pela incidência do crime de furto qualificado praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.9. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de veracidade e legalidade, notadamente quando não destoam do conjunto probatório.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. Cabe salientar que a jurisprudência não tem aceitado a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumentar a pena base, o que, aliás, foi matéria da recente Súmula 444 do STJ, que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena - base.12. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes valoradas negativamente em desfavor do segundo Apelante, reduzindo-lhe a pena-base aplicada para o mínimo legal.13. A pena de multa aplicada ao segundo Apelante fica reduzida para 10 (dez) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 14. Deve-se manter substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, DECLARAR a extinção da punibilidade do Apelante DANILO GUSTAVO DE JESUS, nos termos dos artigos 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal e quanto ao Apelante MARCELO DE ARAÚJO, para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e dos maus antecedentes, reduzindo a pena em definitivo para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, reduzindo o pagamento da multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e ainda mantenho a substituição da pena privativa de liberdade do Apelante MARCELO DE ARAÚJO para duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL), C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) E ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). SEGUNDO DENUNCIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ESCALADA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL) C/C ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. (ARTIGOS 109, INCISO V; 110, § 1º; E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA DOS DENUNCIADO QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II (ESCALADA) E IV, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14, DA LEI N. 10826/03 (PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). INEXISTE CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES APLICADA AO SEGUNDO APELANTE. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA APLICADA AO SEGUNDO DENUNCIADO NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. (SÚMULA 444 DO STJ). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM CONVENIENTEMENTE FIXADAS PELO JUÍZO DA VEPEMA. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição expressa situações nas quais, em virtude do decurso temporal, o Estado perde seu direito de punir (ius puniendi), resultando na extinção da punibilidade do agente.2. Se a condenação imposta não excede a dois anos, o prazo prescricional, em tese, é de 4 (quatro) anos, conforme análise combinada dos arts. 109, inciso V e 110, § 1º, ambos do Código Penal.3. Constatada a menoridade relativa do agente quando do cometimento da conduta criminal denunciada, é imperiosa a aplicação do redutor dos prazos de prescrição, previsto no art. 115 do CP: São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.4. Verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 2 (dois) anos (prazo prescricional original de 4 anos, reduzido de metade em razão da menoridade relativa), é imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e a declaração da extinção da punibilidade dos agentes.5. Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em razão da incidência da menoridade relativa e extinção da punibilidade em relação ao primeiro apelante. 6. As declarações da vítima e o depoimento dos policiais comprovam a prática do furto pelos acusados. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.7. Conforme se infere das declarações da vítima e das testemunhas, restou demonstrado nos autos que os Recorrentes, previamente acordados entre si, subtraíram os bens noticiados no Auto de Apresentação e Apreensão, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa, sendo tais bens, reconhecidos e restituídos à vítima.8. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, pela incidência do crime de furto qualificado praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.9. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de veracidade e legalidade, notadamente quando não destoam do conjunto probatório.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. Cabe salientar que a jurisprudência não tem aceitado a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumentar a pena base, o que, aliás, foi matéria da recente Súmula 444 do STJ, que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena - base.12. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes valoradas negativamente em desfavor do segundo Apelante, reduzindo-lhe a pena-base aplicada para o mínimo legal.13. A pena de multa aplicada ao segundo Apelante fica reduzida para 10 (dez) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 14. Deve-se manter substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, DECLARAR a extinção da punibilidade do Apelante DANILO GUSTAVO DE JESUS, nos termos dos artigos 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal e quanto ao Apelante MARCELO DE ARAÚJO, para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e dos maus antecedentes, reduzindo a pena em definitivo para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, reduzindo o pagamento da multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e ainda mantenho a substituição da pena privativa de liberdade do Apelante MARCELO DE ARAÚJO para duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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