TJDF APR -Apelação Criminal-20070510012555APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação nela contida. Não se cogita de nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, quando se configura o instituto emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, máxime se inexistente prejuízo para a defesa. O depoimento de policiais goza da mesma presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, merecendo credibilidade, ainda mais quando se apresentam harmônicos e coerentes com a lógica e com os demais elementos de prova, em especial a confissão do réu na fase inquisitorial. O aumento pelo concurso formal deve ser procedido no mínimo legal de um sexto, eis que foram molestadas apenas duas vítimas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação nela contida. Não se cogita de nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, quando se configura o instituto emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, máxime se inexistente prejuízo para a defesa. O depoimento de policiais goza da mesma presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, merecendo credibilidade, ainda mais quando se apresentam harmônicos e coerentes com a lógica e com os demais elementos de prova, em especial a confissão do réu na fase inquisitorial. O aumento pelo concurso formal deve ser procedido no mínimo legal de um sexto, eis que foram molestadas apenas duas vítimas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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