TJDF APR -Apelação Criminal-20070510019919APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. 1 A ré foi condenada no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, porque mantinha guardada nas dependências da casa onde residia arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Configuração da Emendatio Libelli, podendo o Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da denúncia, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia.2 A posse de arma na residência ou no local de trabalho caracteriza o crime previsto no artigo 12, se não for registrada. O porte em outros locais caracteriza o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, se o agente não tiver a devida autorização, ainda que a arma seja registrada.3 O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a ré infringiu o artigo 12 da Lei 10.826/2003, por isso foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto e multa, substituindo-se por uma restritiva de direito.4 Parcial provimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. 1 A ré foi condenada no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, porque mantinha guardada nas dependências da casa onde residia arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Configuração da Emendatio Libelli, podendo o Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da denúncia, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia.2 A posse de arma na residência ou no local de trabalho caracteriza o crime previsto no artigo 12, se não for registrada. O porte em outros locais caracteriza o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, se o agente não tiver a devida autorização, ainda que a arma seja registrada.3 O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a ré infringiu o artigo 12 da Lei 10.826/2003, por isso foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto e multa, substituindo-se por uma restritiva de direito.4 Parcial provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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