TJDF APR -Apelação Criminal-20070510032083APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO E OCULTAÇÃO DO OBJETO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA PEDINDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TIPIFICAÇÃO PELO MESMO FATO. O ATO DE LEVAR A ARMA SUBTRAÍDA PARA A PRÓPRIA RESIDÊNCIA E ALI OCULTÁ-LA CONSTITUI MERO EXAURIMENTO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso em tela, o réu furtou uma arma de fogo, levou-a para sua casa e lá a ocultou, sendo denunciado e condenado por dois crimes (furto e porte de arma). Trata-se de bis in idem, pois houve dupla tipificação e apenação pelo mesmo fato, na medida em que o ato de levar o objeto consigo e escondê-lo em casa constitui simples exaurimento da ação anterior, uma vez que é elementar do furto que o agente subtraia a coisa para si ou para outrem. Ao ocultar a arma em sua casa, o réu demonstrou a intenção de que subtraiu o bem para si, perfazendo tão somente o iter criminis do furto, com as suas respectivas elementares.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, mantendo a condenação pelo furto à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada no Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO E OCULTAÇÃO DO OBJETO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA PEDINDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TIPIFICAÇÃO PELO MESMO FATO. O ATO DE LEVAR A ARMA SUBTRAÍDA PARA A PRÓPRIA RESIDÊNCIA E ALI OCULTÁ-LA CONSTITUI MERO EXAURIMENTO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso em tela, o réu furtou uma arma de fogo, levou-a para sua casa e lá a ocultou, sendo denunciado e condenado por dois crimes (furto e porte de arma). Trata-se de bis in idem, pois houve dupla tipificação e apenação pelo mesmo fato, na medida em que o ato de levar o objeto consigo e escondê-lo em casa constitui simples exaurimento da ação anterior, uma vez que é elementar do furto que o agente subtraia a coisa para si ou para outrem. Ao ocultar a arma em sua casa, o réu demonstrou a intenção de que subtraiu o bem para si, perfazendo tão somente o iter criminis do furto, com as suas respectivas elementares.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, mantendo a condenação pelo furto à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada no Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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