TJDF APR -Apelação Criminal-20070510038717APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS COM PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1 O réu foi acusado, junto com três menores, de tentar roubar uma loja de conveniência BRB com emprego de arma de fogo, não consumando o intento em razão do acionamento do alarme, o que acarretou a fuga atabalhoada. Coube-lhe a tarefa de planejar a ação, conduzir os parceiros menores em seu veículo até o local e aguardar do lado de fora da loja para lhes proporcionar a fuga. 2 Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado formular sua defesa de forma satisfatória, nada obstante a sua concisão.3 A autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas na descrição contida no auto de prisão em flagrante, sendo apreendida e periciada a arma de fogo utilizada no crime, dentro do carro do réu. As provas inquisitoriais foram corroboradas em juízo.3 A corrupção de menores é crime formal e dispensa a demonstração do grau de pureza e ingenuidade do jovem e sua efetiva corrupção. O crime se configura tão-só pela presença do menor na cena do crime, com o consentimento do agente capaz.4 O concurso de pessoas não exige necessariamente que os agentes sejam todos ou alguns imputáveis, pois a lei não distingue condições pessoais específicas dos agentes para a incidência da referida causa de aumento.5 Não há participação de menor importância de quem planeja e colabora efetivamente para a concretização do crime, levando os comparsas no próprio carro até o local do assalto e permanecendo do lado de fora aguardando para lhes proporcionar a fuga. Há na hipótese o domínio final do fato e, portanto, a coautoria. 6 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS COM PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1 O réu foi acusado, junto com três menores, de tentar roubar uma loja de conveniência BRB com emprego de arma de fogo, não consumando o intento em razão do acionamento do alarme, o que acarretou a fuga atabalhoada. Coube-lhe a tarefa de planejar a ação, conduzir os parceiros menores em seu veículo até o local e aguardar do lado de fora da loja para lhes proporcionar a fuga. 2 Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado formular sua defesa de forma satisfatória, nada obstante a sua concisão.3 A autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas na descrição contida no auto de prisão em flagrante, sendo apreendida e periciada a arma de fogo utilizada no crime, dentro do carro do réu. As provas inquisitoriais foram corroboradas em juízo.3 A corrupção de menores é crime formal e dispensa a demonstração do grau de pureza e ingenuidade do jovem e sua efetiva corrupção. O crime se configura tão-só pela presença do menor na cena do crime, com o consentimento do agente capaz.4 O concurso de pessoas não exige necessariamente que os agentes sejam todos ou alguns imputáveis, pois a lei não distingue condições pessoais específicas dos agentes para a incidência da referida causa de aumento.5 Não há participação de menor importância de quem planeja e colabora efetivamente para a concretização do crime, levando os comparsas no próprio carro até o local do assalto e permanecendo do lado de fora aguardando para lhes proporcionar a fuga. Há na hipótese o domínio final do fato e, portanto, a coautoria. 6 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
19/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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