TJDF APR -Apelação Criminal-20070510040905APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. ROUBO. PENA BASE. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO RELATIVA A CRIME POSTERIOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A CONDUTA ATINGIU PATRIMÔNIOS DIVERSOS.1.Considerando-se que a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão na Sentença, para o crime de corrupção de menores, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 3-11-2010 (fl. 229), a prescrição seria de 4 (quatro) anos. Contudo, considerando que o Réu contava com 18 (dezoito) anos na data do fato (18-1-2007) e que o recebimento da Denúncia se deu em 25-5-2010, reduzido de metade o prazo prescricional, conclui-se que ocorreu a prescrição retroativa no caso, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreram mais de 2 (dois) anos do prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, e c/c o artigo 115, todos do Código Penal, conforme a redação anterior à alteração operada no Código Penal pela Lei n. 12.234/2010.2.Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, na comprovação do crime, uma vez que são crimes que comumente são praticados, longe da vista de testemunhas, como no caso concreto, em que os fatos se passaram por volta da meia noite no interior da residência das vítimas.3.Deve ser decotada da dosimetria da pena, a circunstância judicial da personalidade, valorada, negativamente, diante de uma anotação penal reconhecida, por fato posterior ao que está em julgamento. 4.Nos termos do artigo 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade. Se a conduta dos agentes atingiu o patrimônio de algumas vítimas, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto), aplicado pelo Juiz a quo. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. ROUBO. PENA BASE. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO RELATIVA A CRIME POSTERIOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A CONDUTA ATINGIU PATRIMÔNIOS DIVERSOS.1.Considerando-se que a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão na Sentença, para o crime de corrupção de menores, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 3-11-2010 (fl. 229), a prescrição seria de 4 (quatro) anos. Contudo, considerando que o Réu contava com 18 (dezoito) anos na data do fato (18-1-2007) e que o recebimento da Denúncia se deu em 25-5-2010, reduzido de metade o prazo prescricional, conclui-se que ocorreu a prescrição retroativa no caso, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreram mais de 2 (dois) anos do prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, e c/c o artigo 115, todos do Código Penal, conforme a redação anterior à alteração operada no Código Penal pela Lei n. 12.234/2010.2.Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, na comprovação do crime, uma vez que são crimes que comumente são praticados, longe da vista de testemunhas, como no caso concreto, em que os fatos se passaram por volta da meia noite no interior da residência das vítimas.3.Deve ser decotada da dosimetria da pena, a circunstância judicial da personalidade, valorada, negativamente, diante de uma anotação penal reconhecida, por fato posterior ao que está em julgamento. 4.Nos termos do artigo 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade. Se a conduta dos agentes atingiu o patrimônio de algumas vítimas, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto), aplicado pelo Juiz a quo. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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