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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510041346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E APARELHO CELULAR DA FILHA DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EFETUADO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações harmônicas das vítimas comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. A avaliação desfavorável dos antecedentes criminais exige sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 5. Sendo exacerbado o aumento da pena-base, cabe a esta Corte reduzi-la para patamar mais proporcional. Do mesmo modo, estando desproporcional o aumento relativo a agravante da reincidência, deve o Tribunal adequá-lo para patamar mais razoável.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e diminuir o quantum aplicado pela reincidência, reduzindo a pena para 08 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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